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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040879-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0040879-23.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravado(s): RAFAEL RODRIGUES RAMOS Arthur da Silva Ramos Debora Cristina da Silva Santos 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 369.1, nos autos de Reparação de Danos Morais nº 0056738-76.2022.8.16.0014 prolatada da seguinte forma, no que pertine ao agravo: (...) a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (mov. 353.1) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, sem qualquer efeito modificativo; b) reconheço o caráter manifestamente protelatório do recurso e aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulável com a anteriormente fixada, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC Dê-se regular prosseguimento ao feito, com a intimação do último perito nomeado, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) informe se possui qualquer vínculo de natureza pessoal, profissional ou contratual com as partes, especialmente com a ré; (ii) inexistindo impedimento ou suspeição, apresente proposta de honorários periciais, à luz das decisões anteriormente proferidas. Após a manifestação do expert, venham conclusos para eventual fixação dos honorários e demais deliberações necessárias à continuidade da instrução, observando-se o impulso oficial do processo. (...)”. A empresa agravante, em breve síntese, requer: “a) forte no que disposto no art. 1019 I do CPC, a concessão de efeito SUSPENSIVO, e o provimento do recurso para reconhecer que a transação homologada extinguiu o suporte fático da demanda, determinando a extinção do feito também em relação à operadora; b) subsidiariamente, o reconhecimento da inutilidade da prova pericial; c) o afastamento do custeio imposto; d) a exclusão das multas; e) a adequação do processo à realidade jurídica superveniente. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. 2. Segundo o artigo 932, III do Código de Processo Civil: “Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos, como exposto a seguir. Conforme se vê das razões do recurso, a inconformidade da agravante diz respeito unicamente ao indeferimento de suspensão do trâmite processual. Ocorre que, ao contrário do CPC/1973, o CPC/2015 estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de modo que nem todas as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação por tal meio. Na sistemática atual, as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento não sofrem preclusão e são recorríveis em preliminar de apelação (ou nas contrarrazões), conforme prevê o art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil. Com a limitação do cabimento do agravo de instrumento, procura-se “preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. v. II. 2. ed. São Paulo: Editora Revista Novo curso de processo civil dos Tribunais, 2016, p. 543-544). Posto isso, observa-se que a decisão combatida, não se encontra entre as hipóteses enumeradas no artigo 1.015 nem na legislação processual em geral, razão pela qual ela é irrecorrível mediante agravo de instrumento. Neste sentido, observe-se o que diz o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o atual Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de decisões suscetíveis de agravo de instrumento, de modo que nenhuma delas se encaixa na situação desses autos. Basicamente, o Juízo a quo organizou o seguinte no despacho dele, que veio depois do saneador e que já se tratava de uma reiteração da empresa ora agravante: A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, consignando expressamente que: (i) a UNIMED não integrou a transação celebrada entre os autores, o médico e a seguradora; (ii) a quitação ali concedida restringe-se às partes que participaram do ajuste; (iii) não houve renúncia ao prosseguimento da ação em face da operadora; e (iv) eventual repercussão do acordo sobre o valor da indenização será examinada na fase própria de julgamento. No que concerne ao ônus da prova e ao custeio da perícia, a matéria já havia sido definida na decisão de saneamento (mov. 115), que atribuiu à requerida o encargo de arcar com a prova pericial médica. A decisão de mov. 342.1 limitou-se a determinar o prosseguimento da instrução, em coerência com o que já fora estabelecido. Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica é mero inconformismo da embargante com o teor do decisum, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios. Ademais, observa-se que os presentes embargos reproduzem, em substância, argumentos já anteriormente deduzidos e apreciados por este Juízo, insistindo na tese de que o acordo homologado teria extinguido o próprio fato gerador da demanda e, por consequência, afastado a responsabilidade da operadora. Nenhuma matéria que não seja referente à prova ou que não esteja submetia à sua apreciação quando da prolação da sentença. Outrossim, entende-se que o caso concreto não se amolda na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo nº 988, pois, ainda que se trate de matéria probatória, não há risco de que a apreciação da questão se torne inútil futuramente, na apelação. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19 /12/2018) 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem resolução do mérito. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
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